Regimento
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO Stricto Sensu
EM AGRONOMIA (PPGA) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Agronomia (PPGA) tem por objetivo a formação de recursos humanos capacitados para exercerem atividades de docência, pesquisa, assistência técnica e científica, entre outras, no campo da Agronomia e áreas afins, de acordo com as Áreas de Concentração do Programa, em nível de Mestrado (M.Sc.) e Doutorado (D.Sc.), sendo conduzido no Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Piauí(UFPI), Campus Ministro Petrônio Portella, em Teresina, Piauí.
Parágrafo único. Em nível de Mestrado e Doutorado, o PPGA permite treinamento nas Áreas de Concentração:Genética e Melhoramento; Manejo de Espécies Vegetais; Manejo do Solo e da Água.
Art. 2º - A organização e o funcionamento do PPGA obedecem às normas do Regimento de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPI e às normas adicionais deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - O Programa terá a seguinte estrutura administrativa: uma Coordenação, um Colegiado e uma Comissão de Bolsas.
Art. 4º - O Coordenador do Programa será um dos docentes permanentes (DP) eleito de acordo com o Regimento de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPI (Resolução Nº 189/2007 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão - CEPEX).
Art. 5º - O Coordenador e Subcoordenador serão eleitos pelos membros do Colegiado do Programa.
Parágrafo único. Havendo empate de votos contrários e a favor, o Presidente do Colegiado terá direito ao voto de Qualidade.
Art. 6º - No caso de vacância de membro titular ou suplente do Colegiado, este proceder- se-á a escolha de um novomembro preferencialmente dentro da área de concentração do antigo docente, e o novo membro completará o restante do período do mandato.
Art. 7º - O Colegiado será constituído por 6 (seis) representantes: Coordenador e Subcoordenador, mais 3 (três) docentes escolhidos entre os membros do corpo DP (um de cada área de concentração), e 1 (um) representante discente eleito entre seus pares, de acordo com o estabelecido no Regimento de Pós-Graduação Stricto Sensu daUFPI.
§1º Os docentes, que trata este artigo, devem pertencer à categoria permanente, conforme artigo 7 da Resolução Nº 189/2007 CEPEX.
§2º O Colegiado terá 02 (dois) professores DP suplentes que poderão ser convocados na falta ou impedimento de algum membro titular.
Art. 8º - O colegiado será presidido pelo Coordenador do Programa e, na sua ausência, pelo Subcoordenador. Nas faltase nos impedimentos do Coordenador e do Subcoordenador, simultaneamente, a função de Coordenador seráexercida pelo docente decano do Colegiado.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Programa convocar e presidir as reuniões ordinárias do Colegiado.
§1º A convocação da reunião ordinária deve ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,individualmente, a todos os membros do colegiado, devendo constar a pauta de assuntos a serem nela tratados.
§2º A convocação da reunião extraordinária deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,individualmente, a todos os membros, devendo constar a pauta de assuntos a serem tratados, sendo vedadas quaisquer outras matérias que não as explicitadas para aquela reunião.
Art. 9º - O mandato dos membros do Colegiado será de 2 (dois) anos, à exceção do representante discente, cujo mandato será de 1 (um) ano, permitida a recondução em ambos os casos por igual período.
Art. 10º - A Comissão de Bolsas do Programa será responsável pela distribuição das bolsas e será composta pelo Coordenador e Subcoordenador, além do representante discente, regularmente matriculado no Programa, eleitopor seus pares.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES AUXILIARES
Art. 11º - O Colegiado do Programa poderá criar comissões auxiliares para funções específicas.
§1º As comissões auxiliares serão compostas por orientadores do Programa, membros ou não do Colegiado, além de representante discente do Programa, se pertinente.
§2º As comissões auxiliares serão aprovadas pelo Colegiado do Programa e nomeadas pelo Coordenador.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DA ORIENTAÇÃO
Art. 12º - O corpo docente do Programa será constituído por docentes da UFPI e por pesquisadores ou professores deoutras Instituições de Ensino e/ou Pesquisa, portadores de título de Doutor, devidamente enquadrados no Art.13 da Resolução N° 189/2007 CEPEX.
Art. 13º - O docente credenciado poderá atuar como orientador desde que tenha disponibilidade de dedicação ao Programa de, pelo menos, 12 horas/semana.
Art. 14º - O número máximo de orientandos por Orientador será 8 (oito), simultaneamente.
§1º O número máximo de vagas ofertadas por docente/ano será de duas (1 no Mestrado, 1 no Doutorado) para os docentes credenciados a orientar no Doutorado, e de uma (1) para os docentes que ainda não estão credenciados aorientar no Doutorado.
§2º O docente poderá ofertar mais de duas vagas por ano, desde que: a) justifique ao Colegiado do Programa anecessidade, em razão de projetos financiados pro agências de fomentos aprovados e/ou em execução quedemandem mais discentes,
b) não tenha recebido orientados em processo seletivo anterior.
Art. 15º - O discente de Mestrado ou Doutorado poderá ter até 2 (dois) Coorientadores, desde que seja devidamente justificado pelo Orientador.
Parágrafo único. A homologação dos Coorientadores será feita pelo Colegiado do Programa, após apreciação de solicitação feita pelo Orientador em formulário do Programa.
Art. 16º - É possível a mudança de orientação desde que:
§1º O discente solicite à Coordenação do Programa mudança de orientação, mediante justificativa fundamentada e indicação de um novo Orientador, com sua respectiva concordância realizada através de memorando eletrônicodirigido ao Coordenador do Programa, e posterior apreciação pelo Colegiado.
§2º O Orientador poderá abdicar da orientação do discente com a apresentação de justificativa fundamentada, que deverá ser apreciada e aprovada pelo Colegiado do Programa.
§3º No caso de haver conflitos de interesses entre Orientado e Orientador, competirá ao Colegiado do Programa aindicação de um novo Orientador. Não havendo
disponibilidade de um novo Orientador, o discente será desligado do programa (jubilado).
§4º As solicitações mencionadas neste artigo devem ocorrer no prazo de até 12 meses a contar da matrícula do discente.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES
Art. 17º - Os docentes ou pesquisadores do Programa deverão ser portadores do título de Doutor ou equivalente, dedicar-se à pesquisa, ter produção científica relevante e continuada, e ter suas solicitações de credenciamento aprovadas pelo Colegiado do Programa.
Art. 18º - A solicitação de credenciamento como Docente Permanente (DP) deve ser encaminhada pelo interessado aoColegiado do Programa com os seguintes documentos:
a) Memorando ou ofício solicitando o credenciamento como docente (formulário do Programa);
b) Cópia do comprovante de obtenção do título de Doutor;
c) Proposta de trabalho, justificando o motivo que o leva a candidatar-se como docente;
d) Proposta de atuação em uma ou mais disciplinas, como responsável ou colaborador;
e) Cópia atualizada do Curriculum vitae, modelo Lattes.
Parágrafo único. Os servidores da UFPI deverão entregar a documentação via memorando eletrônico contendo a documentação indicada acima em formato PDF anexada, enquanto para profissionais de outras instituições a solicitação deve ocorrer via ofício impresso contendo a documentação também indicada.
Art. 19º - O DP deverá obrigatoriamente atuar como docente na graduação e orientar alunos de iniciação científica.
Parágrafo único. O candidato a docente que não fizer parte de Instituição de Ensino Superior (IES) ficadispensado da obrigatoriedade de ministrar disciplina na graduação.
Art. 20º - O DP poderá atuar em outro Programa de Pós-Graduação (PPG) na UFPI ou outra instituição, desde que apresente métrica duplicada relativa ao conceito Nível 5, no biênio.
Art. 21º - O candidato a DP deve comprovar produção intelectual qualificada nos últimos 2 (dois) anos, mantendo métrica média anual determinada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)para conceito 5, compatíveis com as especialidades em que atua no Programa.
Art. 22º - O candidato a DP que atender às exigências do artigo 21° poderá orientar somente 1 (um) aluno de Mestradopor ano, no primeiro e segundo anos de credenciamento.
§1º O docente somente poderá orientar no Mestrado se comprovar, pelo menos, duas orientações de iniciação científica concluídas.
§2º No mês de agosto do ano seguinte ao início da orientação, o Colegiado avaliará a possibilidade de concessão de nova orientação de Mestrado, observando como principal critério a possibilidade concreta de conclusão da primeira orientação num prazo de 24 meses.
Art. 23º - Ao concluir a segunda orientação de Mestrado e tendo atendido as exigências do Artigo 21°, o docentepoderá solicitar o credenciamento para orientação de discentes de Doutorado.
Art. 24º - Para orientar no Doutorado o docente deverá:
I - Ter concluído a orientação de 2 (duas) dissertações de Mestrado no Programa ou em outro PPG credenciado pela CAPES;
II - Atuar regularmente como DP no Programa, como responsável de, pelo menos, 1 (uma) disciplina por ano;
III - Atuar na graduação como docente responsável de disciplina (salvo aqueles que se enquadram no parágrafo único do Art. 20° deste regimento) e orientar discentes de iniciação científica;
IV - Manter produção intelectual qualificada, conforme o Art. 21°.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS DOCENTES
Art. 25º - O DP deve comprovar produção intelectual qualificada nos últimos 2 (dois) anos, mantendo métrica média anual determinada pela CAPES para conceito 5, compatíveis com as especialidades em que atua no Programa.
Art. 26º - Os docentes serão avaliados a cada 2 anos, até a segunda quinzena de agosto, quanto a produção científica e ao tempo de titulação dos seus orientados.
Art. 27º - O docente que não atender a métrica de produção científica média exigida no Art. 21° não poderá orientarnovos discentes até que a mesma seja atingida.
Art. 28º - O docente não poderá orientar novos discentes quando a média de titulação dos seus orientados de Mestrado, nos últimos 2 (dois) anos, exceder a 27 (vinte e sete) meses.
Art. 29º - O docente que não atender ao estabelecido em relação aos requisitos de produção intelectual ou ao tempo de titulação dos seus orientados, no período de 2 (dois) anos consecutivos será descredenciado do Programa.
§1º O descredenciamento do docente do Programa, por qualquer motivo, acarretará na imediata transferência de seus orientados para outro DP com linha de pesquisa compatível.
§2º O docente descredenciado pode permanecer como Coorientador desde que o projeto de pesquisa do orientado esteja em execução.
§3º A deliberação final do Colegiado do Programa deve ter por base parecer circunstanciado emitido porcomissão Ah doc composta por 2 (dois) DP, especificamente designados para a avaliação.
Art. 30º - Todos os DP devem ser responsáveis por, ao menos, um projeto de pesquisa vinculado e aderente a uma linha de pesquisa do Programa, e cadastrado na Pró- Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROPESQI).
Art. 31º - A produção intelectual dos DP deve guardar estreita relação com as linhas e projetos de pesquisa dentro de cada área de concentração do Programa. Os DP devem publicar artigos em quantidade e em periódicos científicos de qualidade, vinculados à proposta do Programa e atender aos critérios estabelecidos pelo Comitê deCiências Agrárias da CAPES para programas com conceito 5.
CAPÍTULO VII
DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
Art. 32º - O ingresso de candidatos ao Programa será realizado por Edital de Seleção, que discriminará o número devagas ofertadas por orientador.
Parágrafo único. A Secretaria do Programa deverá providenciar a publicação do edital nos meios decomunicação, sob a responsabilidade da Coordenação, atendendo orientações do órgão Colegiado e ao que determina o regime acadêmico da UFPI.
Art. 33º - Poderão inscrever-se para o exame de seleção de ingresso no Programa os portadores de diploma dos cursosde graduação em Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola, Ciências Biológicas, Engenharia Florestal, Licenciatura em Ciências Agrícolas, e Zootecnia.
Parágrafo único. A critério do Colegiado do Programa poderão ser aceitos candidatos portadores de diplomasem áreas afins.
Art. 34º - A seleção dos candidatos será conduzida pela Comissão de Seleção indicada pelo Colegiado do Programa e nomeada pela Coordenação, que estabelecerá os critérios em edital e publicado na página oficial do Programa.
Art. 35º - A seleção dos candidatos constará de:
a) Análise do Curriculum vitae;
b) Entrevista;
c) Prova de conhecimento, relativo à área de concentração.
Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Seleção a inclusão de projeto de pesquisa.
Art. 36º - É obrigatório a apresentação de atestado de aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira para matrícula institucional nos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da UFPI, sendo 1 (um) atestado (idioma inglês) para matrícula no Mestrado e 2 (dois) atestados (idioma inglês e um segundo idioma), para matrícula no Doutorado.
§1º Para a proficiência em língua inglesa, de acordo com a Resolução Nº 225/2013 CEPEX, a ComissãoPermanente de Seleção (COPESE) fica encarregada pela aplicação do exame. O Departamento de Letras, desta Universidade, é a unidade responsável pela elaboração, correção das provas, bem como pela emissão do atestadode proficiência feito pela UFPI.
§2º Além dos atestados de proficiência emitidos pela UFPI serão também aceitos aqueles oriundos de quaisquerinstituições públicas de ensino superior e proficiências provenientes do Instituto Cervantes, do Instituto de Cultura Italiana, do Instituto Goethe, da Universidade de Cambridge (FCE, CAE, IELTS), da Aliança Francesa (DILF, DELF, DALF) e do TOEFL, sendo que o nível de proficiência exigido será de no mínimo 60% do total de pontos estabelecidos por cada Instituto, de acordo com a Resolução Nº 225/2013 CEPEX. O candidato poderá utilizar exame de proficiência em língua estrangeira (inglês) anteriormente realizada, desde que atenda a validade de 5 (cinco) anos estabelecida na Resolução Nº 101/2014 CEPEX.
Art. 37º - O número de vagas em cada processo seletivo será definido pelo Colegiado do Programa.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO
Art. 38º - A Comissão de Bolsas indicará o estudante beneficiário à bolsa, de acordo com a disponibilidade de bolsas concedidas por agência financiadora e de conformidade com normas e critérios específicos.
Art. 39º - A duração da bolsa será de, no máximo, 24 meses, para o Mestrado, e de 48 meses, para o Doutorado.
§1º O discente receberá bolsa até completar 24 ou 48 meses de Mestrado ou Doutorado, respectivamente, a contar da matrícula.
§2º A bolsa terá duração inicial de 12 (doze) meses, seguidos de renovações, se justificadas pelo desempenho acadêmico e disciplinar do outorgado, após avaliação do Colegiado do Programa. Portanto, se comprovado mau desempenho acadêmico e/ou disciplinar, ou por motivos de contingenciamento da agência financiadora, a bolsapoderá ser suspensa ou cancelada, em decisão colegiada, não cabendo qualquer direito ou indenização ao bolsista.
Art. 40º - A concessão de bolsa implica dedicação exclusiva e tempo integral ao curso.
§1º O discente que, por qualquer motivo, trancar sua matrícula junto ao Programa terá a bolsa imediatamente cancelada.
§2º Licença Gestante: de acordo com a Portaria Nº248 (CAPES), os prazos regulamentares máximos de vigência das bolsas de estudo no país e no exterior, iguais ou superiores a 24 (vinte e quatro meses), destinadas à titulação de mestres e doutores, poderão ser prorrogados por até 4 (quatro) meses, se comprovado o afastamento temporário das atividades da bolsista, provocado pela ocorrência de parto durante o período de vigência da bolsa. O afastamento temporário de que trata este artigo deverá ser formalmente comunicado à Coordenação doPrograma e Orientador, especificando as datas de início e término do efetivo, além de documentos comprobatórios da gestação e nascimento. Observado o limite de 4 (quatro) meses, não serão suspensos ospagamentos dos benefícios da bolsa durante o afastamento temporário de que trata este artigo. A prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas.
§3º O exercício, pelo bolsista, de qualquer outra atividade que prejudique ou impossibilite a dedicação exclusivaao Programa, implicará na suspensão ou cancelamento imediato da bolsa por parte da Comissão de Bolsas, não cabendo qualquer direito de indenização ao discente.
Art. 41º - As funções da Comissão de Bolsas do Programa serão regidas por normas da CAPES (no caso de bolsas CAPES) ou por normas previstas por demais agências de fomento, considerando-se ainda os critériosestabelecidos pela Resolução Nº 23/2014 CEPEX, que determina a distribuição das bolsas considerando o mérito de classificação do candidato no processo seletivo.
Parágrafo único. O Programa não garante a concessão de bolsa de estudo. A disponibilidade de bolsas depende das agências de fomento e serão distribuídas de acordo com os critérios estabelecidos pelas mesmas e pela Comissão de Bolsas do Programa.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 42º - Será exigido, no mínimo, o cumprimento de 24 créditos para o Mestrado e 48 créditos para o Doutorado.
Art. 43º - São disciplinas obrigatórias do Programa: Experimentação Aplicada, e Ética e Metodologia Científica. Contará também com disciplinas obrigatórias por área de concentração: 1) Genética e Melhoramento: Genética na Agricultura, Genética Molecular, Métodos de Melhoramento; 2) Manejo de Espécies Vegetais: Fisiologia das Plantas Cultivadas, Fisiologia de Sementes, Nutrição de Plantas; 3) Manejo do Solo e da Água: Manejo do Solo,Pedologia, Relação Solo-Água-Planta-Atmosfera.
§1º Todas as disciplinas do Programa que contabilizam para cálculo do Índice de Rendimento Acadêmico (IRA)terão 4 créditos (60 horas).
§2º Discentes de Doutorado que não tenham cursado disciplinas equivalentes (de acordo com a Resolução 189/07CEPEX) às Obrigatórias em outro curso de mestrado deverão cursá-las.
Art. 44º - É obrigatória a matrícula na disciplina Pesquisa (PPGA 003), durante todo o período do curso de Mestrado ou Doutorado.
Art. 45º - São obrigatórias as disciplinas Seminários I e II (para o Mestrado) e Seminários III e IV (para o Doutorado), tendo 1 (um) crédito cada disciplina, as quais não são contabilizadas para cálculo do IRA.
§1º As disciplinas Seminários I e II, para os mestrandos, devem ser cursadas no segundo e terceiro semestres.
§2º As disciplinas Seminários III e IV, para os doutorandos, devem ser cursadas no segundo e quinto semestres.
§3º As disciplina Seminários I, para os mestrandos, e III, para os doutorandos, consistirão na redação e defesa doProjeto de Pesquisa de dissertação ou tese, respectivamente.
§4º As disciplinas Seminários II, para os mestrandos, e IV, para os doutorandos, consistirão na apresentação deresultados parciais obtidos levando-se em consideração os objetivos e metas, e atividades estabelecidos no Projeto de Pesquisa apresentado nos Seminários I e III.
§5º A mudança de projeto de pesquisa do discente é possível, desde que o novo projeto seja encaminhado, peloOrientador, ao Colegiado do Programa, para apreciação, com justificativa detalhada do motivo.
Parágrafo único. As normas de redação e apresentação das disciplinas Seminários I, II, III e IV estarãodisponíveis para consulta na secretaria e no sítio do Programa.
Art. 46º - É necessário a integralização de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) créditos, no mínimo, em disciplinas para o Mestrado e Doutorado, respectivamente. Não serão computados para estes fins, os créditos das disciplinas Seminários I, II, III e IV, Estágio à Docência, Pesquisa, Qualificação e Defesa.
§1º Deverão ser integralizados, em disciplinas ofertadas pelo Programa o mínimo de
20 (vinte) e 28 (vinte e oito) créditos, para o Mestrado e Doutorado, respectivamente.
§2º É possível a complementação dos créditos, em áreas afins, em outros programas ofertados pela UFPI ou outras Instituições de Ensino Superior (IES) recomendadas pela CAPES, desde que seja de interesse aodesenvolvimento da dissertação ou tese e tenha a expressa concordância do(a) Orientador(a).
§3º A disciplina Estágio à Docência é obrigatória para todos os discentes, no mínimo de 1 (um) semestre para o Mestrado e 2 (dois) semestres para o Doutorado, em área compatível à do Programa, sob a supervisão direta de um docente do quadro efetivo da UFPI, escolhido em comum acordo entre o discente e seu Orientador.
Parágrafo único. O discente poderá ser dispensado da obrigatoriedade de cursar o Estágio à Docência desde que comprove (de acordo com a Resolução N° 284/2018 CEPEX).
CAPÍTULO X DA PESQUISA
Art. 47º - Cabe ao Orientador dar orientação e suporte para a elaboração do projeto de pesquisa do orientado.
Art. 48º - Os resultados da pesquisa, quando divulgados, deverão conter a participação e anuência do Orientador, sendo obrigatório mencionar a Universidade Federal do Piauí, na forma pertinente, como instituição de origem da pesquisa.
§1º É obrigatória a menção, nas publicações, das agências financiadoras da bolsa de estudos e do projeto, além daCAPES.
§2º Para os discentes orientados por professores não vinculadas à UFPI é obrigatória a menção nas publicações nocampo “endereço dos autores” do Curso de Pós- Graduação em Agronomia (PPGA) da UFPI.
Art. 49º - É obrigatória a manutenção de sigilo sobre as atividades de pesquisa em desenvolvimento e nas concluídas, quando forem sigilosas.
CAPÍTULO XI
DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA
Art. 50º - A matrícula do candidato aprovado na seleção deverá ser feita após a divulgação dos resultados do exame deseleção, em prazo a ser fixado pela PRPG.
Art. 51º - Durante o período de integralização dos créditos, em data fixada pela Coordenação, o aluno fará matrícula em disciplinas, conforme o regulamento do Programa. O discente deverá entregar na Coordenação o Plano de Curso (modelo próprio do Programa) até 60 dias após a matrícula, em consonância com o seu Orientador.
Art. 52º - Após a integralização dos créditos, o aluno deverá solicitar à Coordenação a matrícula em Qualificação (para discentes do curso de Doutorado) e posteriormente em Dissertação ou Tese.
Art. 53º - É obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e atividades do Programa. Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
Art. 54º - O cancelamento de matrícula de disciplina ou substituição de disciplina ou atividade por outra, deverá obedecer ao calendário letivo da Pós-Graduação e à vista de parecer favorável do Orientador e/ou Colegiado doPrograma, observada a existência de vaga para o caso de substituição.
Parágrafo único. O cancelamento só poderá ser feito uma vez na mesma disciplina, exceto por motivo de doença devidamente comprovado pela Perícia Médica da UFPI.
Art. 55º - O trancamento da matrícula em uma ou mais disciplinas é possível desde que não tenha decorrido um quartoda carga horária total da disciplina.
Art. 56º - O discente que por motivo de doença, devidamente comprovado pela Perícia Médica da UFPI, tiver que interromper seus estudos, poderá requerer o trancamento do curso por um prazo máximo de até 1 (um) ano,ouvido o Orientador e o Colegiado do Curso.
Art. 57º - Poderão ser admitidos alunos especiais, mediante requerimento à Coordenação (modelo próprio do Programa), anexando cópia do diploma de curso de graduação e Curriculum vitae (modelo Lattes/CNPq), e posterior análise pelo Colegiado.
§1º O aluno especial estará sujeito a este Regimento e às normas específicas do Programa.
§2º Por solicitação do aluno especial poderá ser expedido, pela Coordenação, declaração, na qual constará queeste cursou disciplina na qualidade de aluno especial, constando o nome, a ementa, a carga horária e a nota obtida.
§3º A obtenção de crédito pelo aluno especial não lhe outorga o direito de matrícula ou preferência no processo deseleção.
§4º Se aceito para matrícula no Programa, os créditos obtidos como aluno especial poderão ser computados para o cumprimento do número de créditos exigidos, a critério do Colegiado do Curso, desde que não ultrapasse 8 (oito) créditos.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DIDÁTICO E DOS PRAZOS
Art. 58º - Os prazos mínimo e máximo regulamentares para conclusão dos cursos serão de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses para o Mestrado e de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses para o Doutorado.
§1º A critério do Colegiado do Programa poderá ser concedida excepcionalmente, prorrogação por no máximo 6(seis) meses para o Mestrado devendo haver a solicitação por escrito do Orientador com a devida justificativa e apresentação do cronograma de atividades (cumpridas e a cumprir) em formulário próprio do Programa.
§2º O prazo de conclusão do curso de Doutorado é 48 meses improrrogáveis.
Art. 59º - Os critérios para estabelecimento do rendimento acadêmico dos discentes seguirão o estabelecido no artigo 20 da Resolução Nº 189/2007 CEPEX.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 60º - No Programa haverá anualmente 2 (dois) períodos regulares de atividades.
Art. 61º - Cada crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de aulas teóricas ou práticas ou trabalho equivalente.
Art. 62º - O aproveitamento de créditos cursados em outros Programas de Pós-Graduação
Stricto sensu recomendados pela CAPES atenderá os seguintes critérios:
a) A disciplina cursada com aprovação pelo discente tiver, em conteúdo e duração, desenvolvimento idêntico, equivalente ou superior à do Programa;
b) A critério do Colegiado do Programa, os estudos realizados em duas ou mais disciplinas se complementarem em uma disciplina do Programa;
c) Os estudos realizados pelo discente não atenderem aos previstos nas alíneas “a” e “b“, mas apresentaremafinidade com a área de concentração do Programa e forem de interesse para o desenvolvimento de suadissertação ou tese.
Art. 63º - Para obtenção do título de Mestre ou de Doutor, o discente deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) Estar matriculado como aluno regular, dentro dos prazos estabelecidos pelo Programa;
b) Ter integralizado o mínimo de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas,respectivamente para Mestrado e Doutorado; além dos créditos obrigatórios em Seminário I e II (para o Mestrado), Seminário III e IV (para o Doutorado), e Estágio à Docência;
c) Ter obtido rendimento acadêmico igual ou superior a 7 (sete) em cada disciplina ou atividade;
d) Ter sido aprovado em exame de Proficiência em Língua Estrangeira;
e) Ter sido aprovado no exame de Qualificação (para os discentes do curso de Doutorado);
f) Ser aprovado em defesa de dissertação ou tese;
g) Ter entregue 1 (uma) cópia impressa e 2 (duas) cópias em CD-ROM da versão final da dissertação ou tese, emformato PDF;
h) Ter entregue os comprovantes de regularidade junto às bibliotecas da UFPI;
i) Ter entregue à Coordenação do Programa, cópia do comprovante de aceite ou submissão do(s) artigo(s) científico(s), assim como uma declaração de concordância do Orientador referente à submissão (formuláriopróprio do Programa). Para o Mestrado, no mínimo 1 (um) artigo científico, originário da dissertação, emperiódico classificado pela CAPES em Qualis A1, A2, A3 ou A4. Para o Doutorado, pelo menos 2 (dois) artigos científicos, originários da tese, em periódico classificado pela CAPES em Qualis A1, A2, A3 ou A4.
j) Ter entregue declaração do Orientador que o discente encerrou as atividades (formulário próprio do Programa);
k) Ter entregue o Termo de Autorização, preenchido e assinado, para publicação eletrônica da dissertação ou tese no repositório institucional da UFPI conforme a Resolução N° 21/2014 CEPEX e Portaria N° 32/2015 PRPG.
CAPÍTULO XIV
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 64º - O exame de Qualificação do Doutorado deverá ser realizado até o fim do quinto semestre do curso.
§1º O exame de qualificação consistirá em arguição oral perante a uma banca examinadora cujos membros titulares deverão ser 4 (quatro) professores do corpo docente do Programa (incluindo o Orientador) e um membro externo ao Programa que atue como professor ou pesquisador líder de grupo de pesquisa.
§2º As bancas de exame de Qualificação serão homologadas pelo Colegiado do Programa, após indicações sugeridas pelo discente, em comum acordo com seu Orientador, em formulário do Programa.
§3º O Exame de Qualificação será realizado entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias após o discente ter submetido a proposta.
§4º O candidato será aprovado se obtiver unanimidade da banca examinadora e o resultado da avaliação do exame de qualificação será expresso, mediante uma das seguintes menções: Aprovado (A) ou Não Aprovado (NAp).
§5º O discente que obtiver conceito “Não Aprovado” no primeiro exame de qualificação terá uma segundaoportunidade, com prazo máximo para realização de 6 (seis) meses, a contar da data do primeiro exame.
CAPÍTULO XV
DA DISSERTAÇÃO OU TESE E DO TÍTULO
Art. 65º - O discente candidato ao título de Mestre ou Doutor deverá preparar e defender uma dissertação ou tese, respectivamente, e nela ser aprovado.
§1º A dissertação ou tese, sob a supervisão do Orientador ou da Comissão Orientadora, deverá basear-se em trabalho de pesquisa original que represente real contribuição ao conhecimento científico ou tecnológico acercado tema.
§2º A forma, a linguagem e o conteúdo da dissertação ou tese serão da responsabilidade do candidato, daComissão Orientadora e da Banca Examinadora.
§3º Os resultados de pesquisa originados dos trabalhos de Mestrado ou de Doutorado estarão sujeitos às leisvigentes e as normas da UFPI relativas à propriedade intelectual.
Art. 66º - Para a defesa da dissertação ou tese, o discente deverá ter integralizado os créditos exigidos em disciplinas edemais atividades requeridas pelo Programa.
Art. 67º - As dissertações ou teses devem ser redigidas em português e/ou inglês, com resumos em português e inglês, obedecendo às normas do Programa para redação de dissertações e teses.
Art. 68º - O julgamento da solicitação de defesa da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo Orientador ao Colegiado do Programa, com sugestão de composição da Banca Examinadora. A data proposta para a defesa deverá ser de pelo menos 20 dias após aprovação pelo Colegiado.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado por quantidade de exemplares correspondentes aonúmero de membros da banca de defesa (incluindo os suplentes).
Art. 69º - A Banca Examinadora será presidida pelo Orientador. Para o Mestrado, será constituída por, no mínimo, 3(três) membros titulares e 1 (um) suplente, com ao
menos 1 (um) examinador titular externo à UFPI. A Banca Examinadora para o Doutorado será constituída de 5 (cinco) membros, com 2 (dois) suplentes, sendo obrigatório entre os titulares 1 (um) examinador externo ao Programa e 1 (um) externo à UFPI.
§1º Na existência do Coorientador como membro titular da Banca Examinadora, fica esta composta por, no mínimo, 4 (quatro) e 6 (seis) membros titulares para Mestrado e Doutorado, respectivamente.
§2º Fica vedado a participação de examinadores externos ao Programa e a UFPI que tenham sido orientados, no nível doutorado, do presidente da banca de defesa.
Art. 70º - A defesa de dissertação ou tese será pública, em data e local estabelecidos pela Coordenação, com divulgação de, pelo menos, 7 (sete) dias de antecedência. O Orientador, como presidente da banca, concederá ao discente o tempo máximo de 40 (quarenta) minutos para fazer a apresentação do trabalho, e um tempo máximo de 40(quarenta) minutos de arguição para cada membro da banca. O discente será aprovado se obtiver unanimidade da Banca Examinadora.
§1º Nos casos de modificações na dissertação ou tese, sugeridas pela Banca Examinadora, o discente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para efetuá-las, para então poder solicitar o diploma.
§2º As modificações referidas no §1o deste artigo deverão passar pela aprovação do Orientador para serem consideradas definitivas.
§3º Cabe ao discente providenciar a revisão de português e de inglês da versão final da dissertação ou tese juntamente com certificado de empresa especializada em serviços de tradução/revisão de trabalhos científicos ou certificado/declaração de professor Licenciado em Letras Português/Inglês, antes de entregar na Secretaria doPrograma.
§4º Toda e qualquer produção técnica/científica proveniente de dissertação ou tese do Programa deverá, obrigatoriamente, ser de autoria do mestrando ou doutorando, do Orientador e do Coorientador, caso este exista. O discente será o primeiro autor, desde que entregue o manuscrito ao Orientador em até 6 (seis) meses após a defesa da dissertação ou tese. Decorrido esse prazo, o Orientador poderá publicá-la, alterando a ordem de autoria de acordo com o seu entendimento.
§5º Os resultados de pesquisa originados dos trabalhos de Mestrado ou Doutorado estarão sujeitos às leis vigentese as normas da UFPI relativas à propriedade intelectual.
Art. 71º - O resultado da defesa de dissertação e tese será expresso, mediante uma das seguintes menções atribuídaspela Banca Examinadora: Aprovado (Ap) e Não Aprovado (NAp).
Art. 72º - O candidato receberá grau de Mestre ou Doutor em Agronomia; em uma das áreas de concentração a seguir: Genética e Melhoramento; Manejo de Espécies Vegetais; Manejo do Solo e da Água.
CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS DISCENTES
Art. 73º - O discente cursará o Mestrado ou Doutorado em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva ao Programa.
Parágrafo único. Exceção aos servidores técnico-administrativos efetivos da UFPI que tenham ingressado no PPGA pelo Programa de Capacitação Interna (PCI) da UFPI (Resolução Nº 236/2013 CEPEX), os quais cursarão em regime de tempo parcial.
Art. 74º - Ao discente serão concedidos até 20 (vinte) dias úteis de recesso, anualmente, podendo o período total de recesso ser distribuído no interstício de 1 (um) ano, e entre os anos do curso, com anuência do Orientador. No entanto, o período de dias consecutivos (úteis ou não) de recesso não deverá ser superior a 20 dias, o queimplicará na suspensão da bolsa. Os afastamentos de recesso deverão ser comunicados à Coordenação via formulário de afastamento.
Parágrafo único. O não cumprimento acarretará em atribuição de conceito “Não Aprovado” na disciplina PPGA003 (Pesquisa).
Art. 75º - Viagens para fora do município, durante dias úteis, podem ocorrer segundo entendimento com o Orientador e informadas à Coordenação do Programa, pelo discente via formulário específico, o qual explicitará o período, destino e os motivos do afastamento. O formulário será enviado pela Secretaria ao Orientador do solicitante.
Parágrafo único. O não cumprimento acarretará em atribuição de conceito “Não Aprovado” na disciplina PPGA 003 (Pesquisa).
CAPÍTULO XVII
DO DESLIGAMENTO DO CURSO
Art. 76º - Será desligado do curso o aluno que:
I - for reprovado duas vezes na mesma disciplina;
II - for reprovado, uma vez, em duas ou mais disciplinas distintas;
III - não satisfizer as exigências previstas no Art. 58º deste regimento interno;
IV - for reprovado duas vezes no exame de qualificação;
V - for reprovado na dissertação ou tese;
VI - não tenha efetuado a matrícula institucional.
CAPÍTULO XVIII
DA MÁ CONDUTA CIENTÍFICA
Art. 77º - A denúncia de plágio ou outra má conduta científica poderá ser encaminhada à PRPG por qualquer membroda comunidade científica, desde que devidamente justificada e fundamentada.
Art. 78º - Uma Comissão Julgadora, composta por 2 (dois) professores orientadores do Programa, 2 (dois) professores orientadores de outros Programas de Pós-Graduação da UFPI e 1 (um) representante discente do Colegiado do Programa julgará o mérito da denúncia.
Parágrafo único. O Orientador do discente sob denúncia não poderá participar da Comissão Julgadora.
Art. 79º - Diante da confirmação de má conduta científica ou plágio em texto para o exame de defesa dissertação ou tese, ou artigo publicado por docente ou discente da UFPI, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente e nas normas internas.
Parágrafo único. O discente comprovadamente envolvido em plágio poderá ser desligado do Programa (jubilado), após apreciação pelo Colegiado.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 80º - O Colegiado do Programa, dentro de suas atribuições, expedirá normas complementares às deste RegimentoGeral, em forma de Resoluções.
Art. 81º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.
Art. 82º - Este Regimento Geral entrará em vigor na data de sua publicação em documento oficial, após aprovação pelo CEPEX e serão revogadas as disposições em contrário.
Teresina, 29 de setembro de 2019.